Justiça barra candidatura de médico cassado que queria ser prefeito de Juti

Magistrada acatou impugnação do MP impedindo Alexsandro de Souza de concorrer por ter registro profissional cassado pelo CRF

DOURADOS INFORMA


Mesmo com o registro cassado, Alexsandro de Souza se apresentava como Dr. Alex (Foto: Reprodução)

A juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, da 28ª Zona Eleitoral de Caarapó, acatou impugnação feita pelo promotor eleitoral Arthur Dias Júnior e indeferiu o registro de candidatura do ex-médico Alexsandro de Souza (União Brasil), que iria concorrer à Prefeitura de Juti pela coligação “Para Juti Crescer”.

A sentença da magistrada eleitoral foi publicada hoje (13) e o agora candidato cassado terá de recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para tentar reverter a decisão. Mesmo com o registro de médico cassado desde 2018, Alexsandro de Souza se apresentava aos eleitores como “Dr. Alex”.

Na impugnação à candidatura do ex-médico Alexsandro de Souza, o promotor destacou que em atendimento à solicitação do Ministério Público Eleitoral, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul encaminhou cópias das decisões por meio das quais o candidato cassado foi excluído do exercício da profissão de médico, por decisões sancionatórias do referido conselho, sendo a última decisão datada de 12 de novembro de 2018, em decorrência de inúmeras infrações ético-profissionais cometidas.

O Ministério Público chamou a atenção para o prazo de inelegibilidade no ex-médico. “Sabe-se que a exclusão do exercício de profissão, por decisão proferida pelo respectivo órgão profissional, quando apurada infração ético-profissional em procedimento contraditório e com observância da amplitude de defesa, desperta impedimento à candidatura e impõe que, desde a decisão definitiva, a inelegibilidade perdura até o transcurso de 8 anos”, destacou o promotor.

A defesa do ex-médico Alexsandro de Souza apresentou contestação na ação de impugnação da candidatura. “Em que pese a última decisão interna do órgão ter sido em 12 de novembro de 2018, a exclusão da entidade, com cassação do registro médico, ocorreu em 18 de março de 2013, inclusive com intimação da parte e entrega da carteira de médico. Assim passados mais de 11 anos da exclusão, já cumprido o prazo de 8 anos de inelegibilidade, estando neste momento elegível”, argumentou o advogado Luiz Alberto Fonseca.

Essa tese não convenceu o promotor eleitor. Ele enfatizou, ainda, que nos autos não há notícia de que a decisão do Conselho Federal de Medicina de exclusão do médico tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, única hipótese de suspensão da inelegibilidade.

“No caso concreto, o impugnado teve proferida contra si decisão de órgão profissional competente, datada de 12 de novembro de 2018, determinando sua exclusão do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional”, ressaltou o promotor.

“Apesar das alegações defensivas, verifica-se que a impugnação fundamentou-se na decisão proferida no Processo Ético Profissional nº71/2011, datada de 12 de novembro de 2018”, completou o promotor Arthur Dias Júnior.

Puxão de orelhas

Na ação de impugnação da candidatura de Alexsandro de Souza, o promotor chamou a atenção para o despreparo do ex-médico que se apresentou como candidato a prefeito. “Verifica-se que não foi apenas uma, mas pelo menos 6 decisões proferidas pelo CRM-MS excluindo o impugnado do exercício profissional, pois, após a primeira decisão sancionatória, o impugnado continuou a exercer a profissão e novamente incorreu em novas infrações, as quais levaram à sua exclusão da profissão, o que demonstra seu total despreparo e descompromisso para o exercício profissional e, consequentemente, para o exercício do cargo público ao qual pretende concorrer”, argumentou Arthur Dias Júnior.

O promotor de Justiça também afastou a tese que o ex-médico havia perdido o registro há mais de 11 anos. “Assim, apesar de o impugnado ter alegado que em razão da primeira exclusão, as demais não poderiam ter sido aplicadas, não cabe à Justiça Eleitoral analisar acerto ou desacerto, eventuais vícios, se houve ou não execução da pena, ou quaisquer outras questões relacionadas às decisões dos órgãos profissionais, devendo se a ter à existência da decisão que deu causa à inelegibilidade – que foi devidamente demonstrada nos autos”, completou.

Na sentença, a juíza Camila de Melo Mattioli Pereira acatou a tese do Ministério Público Estadual. “A tese do candidato de que o prazo de 8 anos previsto no art. 1º, I, "m" da Lei Complementar 64/1990 deveria ter sido contado da primeira condenação não deve ser acatada, pois o que deve ser considerado é que são fatos diversos que levaram às condenações em processos distintos, sendo que a condenação no Processo Ético Profissional n.º 71/2011 só poderia ser desconsiderada para fins de contagem do prazo legal de inelegibilidade, caso a decisão proferida no mesmo tivesse sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário, o que não foi provado nestes autos”, destacou a magistrada

Na sequência, ela sentenciou: “Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, julgo procedente a impugnação e indefiro o pedido de registro de candidatura de Alexsandro de Souza, pela Coligação Para Juti Crescer, qualificado nos autos, para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Juti”.



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