Dourados e 42 municípios ‘recebem’ a bandeira cinza do Prosseguir.

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Dourados e mais 42 municípios receberam a bandeira cinza do Prosseguir, após reunião extraordinária realizada ontem (9), pelo Comitê Gestor do programa, em Campo Grande.

Isso significa que essas cidades estão com grau extremo de contaminação pela Covid-19 e apenas atividades consideradas essenciais (mercados, farmácias e postos de combustíveis) devem funcionar.


Dourados chegou a progredir e ir para a cor vermelha na terça-feira (8), mas a classificação durou cerca de 24h. No boletim epidemiológico divulgado ontem (9), a cidade já registrou 34.016 casos do Novo Coronavírus.

Por causa da superlotação nos hospitais, que registram taxa de ocupação global de leitos de UTI/SUS acima dos 90% nas quatro macrorregiões do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas), o Prosseguir decidiu subir os municípios de bandeira para um nível de coloração acima do vigente.

Com a atualização dos dados, sete cidades estão classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio), 29 na bandeira vermelha (grau de risco alto) e 43 a bandeira cinza (grau de risco extremo).

Definido em caráter excepcional, o novo mapa situacional do Prosseguir vale entre os dias 11 e 24 de junho.

Dourados, assim como as demais cidades, deverão impor toque de recolher das 20h às 5h e estabelecer que apenas os setores classificados como essenciais continuem em funcionamento.

 

Confira quais são, conforme a deliberação publicada hoje:

1. ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída

a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do


Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do

Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,

psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de

urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de

deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e

permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;


1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não

classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não

alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel

e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,

metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem

atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em

formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de

biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de

maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os

protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.



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