Juiz volta a anular eleição para presidência de Câmara no interior

INVESTIGA MS WENDELL REIS


Após ter liminar derrubada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o juiz Silvio C. Prado decidiu, em sentença nesta quinta-feira (7), anular a eleição para mesa diretora da Câmara de Chapadão do Sul.

O juiz alegou vícios substanciais na formação da vontade parlamentar, consistentes em antecipação material da eleição, combinação prévia de votos, promessa de vantagem pessoal, fraude ao processo deliberativo e desvio de finalidade. 

A decisão atinge a mesa diretora da Câmara, composta por Marcel D Angelis Ferreira Silva contra Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Júnior Teixeira, Marcelo Costa, Maria Inez de Almeida Giralderlli Medeiros e Vanderson Cardoso.

“Declaro nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul realizada em 06 de outubro de 2025, por vícios substanciais na formação da vontade parlamentar, consistentes em antecipação material da eleição, combinação prévia de votos, promessa de vantagem pessoal, fraude ao processo deliberativo e desvio de finalidade”, decidiu.

O juiz determinou que a Câmara realize nova e imediata eleição para a Mesa Diretora, observados os princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade, pluralismo político, alternância de poder e autenticidade da deliberação parlamenta. 

Os réus também foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. “Considerando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico obtido, de natureza inestimável, fixo os honorários por apreciação equitativa, em valor certo de R$ 15.000,00, observados os critérios do art. 85 do CPC”. 

Prado entendeu que houve antecipação material plurianual apta a neutralizar eleições futuras e romper a contemporaneidade entre eleição e mandato e também destacou a promessa de emprego/cargo público como fator de convencimento, contaminando a moralidade do processo e a liberdade do voto. 

“Esse conjunto produz resultado materialmente inconstitucional: Preserva-se a forma externa do pleito, mas esvazia-se o conteúdo democrático da deliberação contemporânea, comprometendo alternância, representatividade e autenticidade do processo decisório – precisamente os valores que o STF protegeu ao vedar antecipações desarrazoáveis nas citadas ADI 7.350 e ADI 7.737”, pontuou.

O caso

O juiz Silvio C. Prado acatou denuncia de irregularidades e suspendeu, em caráter liminar, a eleição para mesa diretora no Município de Chapadao do Sul. A decisão atendeu uma ação anulatória de eleição proposta por Marcel D’Angelis Ferreira Silva, Vereador em exercício, em face da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e outros vereadores.

Nesta semana, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul derrubou liminar de primeira instância e manteve eleição para mesa diretora da Câmara de Chapadao do Sul.

Por dois votos a um, os desembargadores derrubaram a decisão do juiz Silvio C. Prado, que atendeu o uma ação anulatória de eleição proposta por Marcel D’Angelis Ferreira Silva, e cancelou a eleição da mesa.

No tribunal de justiça, o relator, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que os elementos apresentados como prova, especialmente gravação audiovisual, não demonstram violação direta às normas constitucionais que regem o processos legislativo, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, fraude comprovada ou desvio de finalidade aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria tipicamente inserida na esfera de autonomia organizacional do Poder Legislativo. O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.

O juiz Fábio Possik Salamene apresentou voto divergente, entendendo haver conluio entre vereadores para afetar o resultado da eleição.

“A mercantilização do mandato e a promessa de vantagens funcionais constituem ilícitos que maculam o processo eleitoral”, ressaltou.

Denúncia 

O vereador Marcel D’Angelis Ferreira Silva ingressou com ação anulatória por conta de irregularidades na eleição. Ele sustentou que ela estaria eivada de vícios insanáveis, consistentes, em síntese, em:

a) antecipação inconstitucional do pleito;

b) combinação prévia de votos e “acerto” extra institucional sobre a composição da Mesa Diretora para os exercícios de 2026, 2027 e 2028;

c) promessa de vantagem pessoal (garantia de emprego) para obtenção de voto de vereadora suplente;

d) fraude ao processo deliberativo interno, na medida em que a decisão efetiva teria ocorrido em reunião privada realizada mais de um mês antes da sessão pública.

O vereador apresentou documentos e gravação audiovisual que registra a reunião de 10/09/2025 e na própria petição inicial onde transcritas falas dos vereadores presentes, revelando, em tese, arranjo prévio e extrainstitucional para definição dos cargos diretivos da Câmara Municipal com três exercícios de antecedência, incluindo promessa de vantagem pessoal – prova esta localizada no arquivo juntado aos autos.

Segundo o vereador, tais práticas violariam diretamente a Constituição Federal (arts. 1º, 2º, 5º, 14, 29, 37 e 60, §4º, II), a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara (Lei 125/2016), justificando controle jurisdicional mesmo diante da tese do “ato interna corporis”, à luz da orientação do STF no Tema 1.120 da repercussão geral.



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