MS
Condenado a pagar R$ 69 mil a Reinaldo, ex-vereador aponta exagero na conta de ex-tucano
O JACARé RICHELIEU DE CARLO
O ex-vereador Tiago Vargas (PP) entrou com impugnação ao cumprimento provisório da sentença em que foi condenado a pagar indenização de R$ 69 mil por danos morais ao ex-governador Reinaldo Azambuja (PL). O ex-parlamentar argumenta que há excesso de execução dos honorários advocatícios e dos juros e correção monetária.
Tiago foi condenado por xingar Reinaldo de “canalha” e “corrupto” em vídeo compartilhado nas redes sociais em que criticou a realização de blitz pela Polícia Militar. Na época, julho de 2021, o hoje pré-candidato ao Senado comandava o Parque dos Poderes e alegou ter sido ofendido pelo então vereador de Campo Grande.
O ex-governador pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-vereador a pagar R$ 20 mil
O ex-tucano recorreu e a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou o pedido e dobrou o valor da indenização para R$ 40 mil e majorou os honorários para 17%. O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação e ainda aumentou novamente os honorários dos advogados.
Reinaldo ajuizou o cumprimento provisório da sentença em agosto de 2025, mesmo reconhecendo que ainda tramitam agravos contra a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo, portanto, trânsito em julgado.
A defesa de Tiago Vargas, porém, em manifestação apresentada em 25 de novembro, alega que os valores cobrados estão incorretos.
“A planilha apresentada pelo exequente contém excesso evidente. Embora o acórdão tenha fixado honorários de 17% sobre o valor da condenação, e esta seja de R$ 40.000,00, o exequente calculou a verba sobre montante superior, já acrescido de juros, chegando ao valor de R$ 10.132,00”, informa o advogado Ronei Barbosa de Souza, que dias depois renunciou à defesa de Tiago.
“O correto, contudo, é: 17% sobre R$ 40.000,00, resultando em R$ 6.800,00. Há, portanto, excesso de execução no valor de R$ 3.332,00 apenas nessa rubrica, em violação ao art. 525, §5º, do CPC”, argumenta.
Sobre os juros moratórios, o ex-vereador diz que o equívoco reside na aplicação de juros de 1% ao mês desde 02/07/2021, totalizando 49% até 2025, sem que haja comprovação de que o título judicial tenha determinado tal percentual.
A defesa afirma que a orientação do STJ é pela aplicação da taxa Selic, que substitui juros e correção monetária.
“A planilha informa que houve correção monetária pelo IGP-M desde 08/05/2025, mas apresenta fator 1,000000, demonstrando que, na prática, não foi aplicada atualização alguma. A inconsistência aritmética compromete a confiabilidade do cálculo e exige sua retificação”, relata.
Tudo conforme a sentença
O grupo de advogados que representa Reinaldo Azambuja, da Raghiant Torres Advogados Associados S/S, afirma que os valores apresentados foram calculados conforme “expressamente determinado no título judicial (sentença e acórdão) e a legislação processual aplicável”.
“Ora, o acórdão, fls. 392/403, foi claro ao majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC”, relatam os advogados.
“A sentença, por sua vez, que havia determinado a condenação no montante de R$ 20.000,00, fixou os honorários sobre o valor atualizado da condenação”, prosseguem.
“Portanto, o cálculo realizado pelo Exequente, que aplicou o percentual de 17% sobre o valor atualizado da condenação (principal + juros + correção), com base em R$ 40.000,00, está em perfeita consonância com o título judicial e a legislação processual, não havendo que se falar em excesso de execução neste ponto”, definem.
A sentença também determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 2 de julho de 2021. E fixou a correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento, tendo sido utilizada a data de majoração da condenação em segundo grau, qual seja, 8 de maio de 2025.
“Quanto à alegação de que o fator de atualização seria 1.000000, tal fato não invalida o cálculo. Se o arbitramento da condenação foi recente, ou se o cálculo foi realizado em data muito próxima ao arbitramento, é natural que o fator de correção seja unitário ou próximo disso, refletindo a base de cálculo utilizada e sua data de incidência”, argumentam.
“O que importa é que o índice (IGPM/FGV) e o termo inicial (arbitramento) foram rigorosamente observados, conforme o título judicial”, afirmam.
A defesa de Reinaldo Azambuja alega que o ex-vereador Tiago Vargas apresentou a impugnação apenas para adiar o pagamento dos valores ao ex-governador e, por isso, pediu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé em seu grau máximo.
O caso está concluso para decisão na 9ª Vara Cível de Campo Grande.
Após entrar em confronto com Reinaldo, que agora é bolsonarista como ele, Vargas perdeu o cargo de policial civil, o mandato de vereador e um cargo comissionado na gestão de Adriane Lopes (PP).
COMENTÁRIOS




PRIMEIRA PÁGINA




