Operação La Casa de Papel: juiz condena pastor a 13 anos e marido de Perla a 12 anos de cadeia

O JACARé EDIVALDO BITENCOURT


Patrick Abrahão e o pai, o pastor Ivonélio Abrahão da Silva, são condenados por golpe bilionário (Foto: Arquivo)

O juiz federal substituto Felipe Alves Tavares, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, condenou seis integrantes da organização criminosa acusada por dar golpe bilionário em 1,3 milhão de investidores em 80 países a 89 anos de prisão. O pastor Ivonélio Abrahão da Silva foi condenado a 13 anos e 10 meses no regime fechado, enquanto o filho, garoto propaganda da organização criminosa e marido da cantora Perla, Patrick Abrahão Santos Silva, pegou 121 anos e dois meses de prisão no refechado.

Conforme a sentença, publicada nesta terça-feira (27), os diretores da Trust Investing, usada para captar vítimas e dar o golpe, pegaram as pensas mais pesadas. O CEO da companhia, Diego Ribeiro Chaves, foi punido com a pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias no regime fechado e mais um ano, 11 meses e 10 dias de detenção no regime aberto.

O seu pai e diretor financeiro da Trust Investing, Diorge Roberto de Araújo Chaves, foi condenado a 16 anos, 10 meses e 15 dias no fechado e mais um ano, 11 meses e 10 dias no aberto. Já o diretor de marketing, Fabiano Lorite de Lima, pegou 16 anos, um mês e 10 dias no aberto.

 
A menor pena foi aplicada ao diretor de tecnologia, Cláudio Barbosa, condenado a sete anos e 11 meses no semiaberto. Curiosamente, ele foi o que ficou mais tempo foragido da Justiça e acabou preso durante temporada na praia.

O magistrado condenou os réus por operação ilegal de instituição financeira, gestão fraudulenta de instituição financeira, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Também deverão pagar indenização de reparação mínima no valor de R$ 10 milhões, a ser rateado entre os seis condenados.

Golpe nas redes sociais e igreja
A organização criminosa foi desmantelada pela Polícia Federal na Operação La Casa de Papel. Na época, eles foram acusados de dar golpe de R$ 4,1 bilhões em 1,3 milhão em 80 países. O marido de Perla foi acusado de ser o garoto propaganda e ajudar o grupo a captar vítimas.

“Através de suas redes sociais, “ensinava” seus milhares de seguidores a enriquecer investindo na TRUST INVESTING. Com o intuito de demonstrar seu alto poder aquisitivo oriundo de investimentos na empresa, postava fotos junto a veículos de luxo, utilizando roupas de grife caríssimas, dentre outras”, destacou o juiz, na sentença de 110 páginas.

“IVONÉLIO ABRAHÃO: pai de PATRICK ABRAHÃO, intitulava-se Diretor Nacional da TRUST INVESTING. Também figura como proprietário da IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL RESTAURANDO AS NAÇÕES – MIRN, utilizada para atrair novos investidores”, pontuou.

“As contas bancárias da igreja também eram empregadas em favor do esquema criminoso, eis que a denúncia aponta que a manutenção de R$ 450 mil em poupança por IVONELIO, informados em sua declaração de imposto de renda, seriam decorrentes de repasses do grupo criminoso, considerando também que não estão lastreadas por movimentações financeiras do acusado”, pontuou o juiz.

“Conforme a tese acusatória, as diversas manobras de manipulação das cotações das moedas virtuais criadas pelo grupo demonstrariam o alto nível de engendramento da atividade fraudulenta praticada pelos denunciados, que utilizavam recursos para fraudar o mercado e manter os investidores em erro, perpetuando a pirâmide financeira”, ressaltou Tavares.

O magistrado destacou também que a meta da organização criminosa era chegar a 3 milhões de “investidores”. “A partir das mensagens extraídas dos telefones celulares de FABIANO LORITE e de DIEGO CHAVES, o grupo projetava 3 milhões de usuários na plataforma, em 2022; DIEGO menciona em uma conversa que, em determinado mês, o faturamento caiu de U$ 13 milhões para U$ 8 milhões em Bitcoins”, destacou.

Confira a sentença:
 CONDENAR o réu FABIANO LORITE DE LIMA como incurso nos art. 16 e 4º, da Lei n. 7.492/1986, em concurso formal; no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a majorante de que trata o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (6 atos), e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
CONDENAR o réu DIEGO RIBEIRO CHAVES como incurso nos art. 16 e 4º, da Lei n. 7.492/1986, em concurso formal; no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a majorante de que trata o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (7 atos), e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais 613 (seiscentos e treze) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
CONDENAR o réu DIORGE ROBERTO DE ARAUJO CHAVES como incurso nos art. 16 e 4º, da Lei n. 7.492/1986, em concurso formal; no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a majorante de que trata o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (8 atos), e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais 613 (seiscentos e treze) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
CONDENAR o réu CLAUDIO BARBOSA como incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a majorante de que trata o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (8 atos), à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 161 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
CONDENAR o réu PATRICK ABRAHAO SANTOS SILVA como incurso nos art. 16 e 4º, da Lei n. 7.492/1986, em concurso formal; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (1 ato), e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
CONDENAR o réu IVONELIO ABRAHAO DA SILVA como incurso nos art. 16 e 4º, da Lei n. 7.492/1986, em concurso formal; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a majorante de que trata o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (4 atos), e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 411 (quatrocentos e onze) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada.
O juiz ainda absolveu os réus por outros crimes:
ABSOLVER o réu PATRICK ABRAHAO SANTOS SILVA da imputação dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal.

ABSOLVER o réu PATRICK ABRAHAO SANTOS SILVA da imputação do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, quantos aos fatos indicados nos eventos 4.2, 4.22 e 4.23 da denúncia,  com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal, bem como nos eventos 4.18 e 4.19, com fulcro no art. 386, VI (houver fundada dúvida sobre a existência do crime), do Código Penal.

ABSOLVER o réu IVONELIO ABRAHAO DA SILVA da imputação dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal.

ABSOLVER o réu IVONELIO ABRAHAO DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, quanto ao fato indicado no evento 4.2 da denúncia,  com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal.

ABSOLVER o réu DIEGO RIBEIRO CHAVES da imputação do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, quantos ao fato indicado 4.11 da denúncia, com fulcro no art. 386, VI (houver fundada dúvida sobre a existência do crime), do Código Penal.

Sem passaporte e cautelares
“Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos acusados, inclusive a constrição dos passaportes dos acusados até o trânsito em julgado da sentença, por subsistirem os motivos para a decretação da cautelar: fumus commissi delicti, corroborado pela sentença condenatória, e periculum libertatis, justificado, em especial, para resguardar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de réus comprovadamente com ligações com o exterior”, justificou o juiz Felipe Alves Tavares.

O magistrado ainda determinou a perda dos veículos de luxo apreendidos na Operação La Casa de Papel e o dinheiro, R$ 10 mil.

Eles ficam proibido de adquirir novo passaporte e de deixar o País.



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