MS
Concessionária é condenada por registrar indevidamente evasão de pedágio em MS
DOURADOS INFORMA
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária por danos morais a um usuário do sistema rodoviário, vítima de penalidade indevida por evasão de pedágio. O nome da empresa não foi divulgado.
O caso teve origem em ação que buscava anular penalidade de trânsito, além de requerer indenização por danos morais. Segundo os autos, em fevereiro de 2023, ao trafegar por uma praça de pedágio na BR-163, o autor da ação foi orientado por funcionários da concessionária a seguir viagem e efetuar o pagamento da tarifa na praça subsequente, uma vez que, naquele momento, o posto só aceitava pagamento em espécie. O motorista seguiu a recomendação e realizou o pagamento conforme orientado, obtendo inclusive comprovante da quitação.
Apesar disso, foi registrado contra ele auto de infração por suposta evasão de pedágio, sem que a concessionária adotasse qualquer providência para evitar a penalidade administrativa ou reverter a situação. Em virtude do registro, o condutor recebeu advertência em seu ambiente de trabalho e teve sua CNH pontuada negativamente.
O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou em seu voto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado entendeu que houve falha inequívoca na prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento regularizado conforme orientação dos próprios funcionários, houve comunicação indevida da infração.
“Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é evidente. A concessionária, além de não contestar a versão apresentada pelo autor, deixou de tomar qualquer medida que evitasse ou corrigisse o prejuízo causado”, frisou o relator.
Embora tenha reconhecido o direito à indenização, o magistrado considerou adequado reduzir o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e os elementos do caso concreto.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto.
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