Consumidor não é obrigado a pagar água com taxa de lixo

Juíza opina por não suspender fornecimento em cobrança duplicada


Distorções em cobrança de taxa na conta de água vão parar na Justiça - (Foto: Reprodução)

A juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, da 8ª. Vara Cível da Comarca de Dourados, deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a Sanesul se abstenha de cessar o fornecimento de água da unidade consumidora depois que um cidadão, ao se sentir lesado pelo fato de que recebeu, na cobrança pelos serviços da companhia de abastecimento, a cobrança da taxa de lixo embutida, decidiu procurar socorro jurídico.

 

O lançamento e a cobrança da TCRS (a Taxa de Serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos), popularmente conhecida como "Taxa de Lixo", foi instituído por decreto municipal junto com a fatura de consumo de água das residências, porém, “sem o consentimento do proprietário do imóvel, e sem a possibilidade de pagamento desmembrado/individualizado (...), revelam-se abusivos, pois podem culminar com a suspensão desse serviço público essencial pelo não pagamento do referido tributo”, escreveu a juíza.

 
Na petição, parte dos Autos 0801922-61.2022.8.12.0002, o consumidor esclareceu que não estava buscando discutir a taxa de lixo, seu valor ou algo parecido, porém, visava pleitear junto à Sanesul, detentora da concessão de um serviço essencial [o fornecimento de água e tratamento do esgoto] por conta de que a companhia se recusa em receber o valor da conta de água, condicionando o pagamento em conjunto com a taxa estipulada para o Município, “o que é ilegal, porque [como consumidor] não posso ser obrigado a pagar serviço diverso e de terceiro embutido na cobrança", demandou o cidadão.

"Venda casada"

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) veda a prática da ‘venda casada’, nesse caso configurada quando a taxa de lixo é cobrada na mesma fatura que o serviço de fornecimento de água, uma vez que vincula um serviço ao outro, “impondo o pagamento conjunto pelo consumidor, sem prévia autorização”, como já decidiu, em demanda semelhante, a Quarta Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em matéria relatada pelo desembargador Lúcio Rodrigues da Silveira, ex-juiz na Comarca de Dourados.

Com base nesses fundamentos, a juíza Larissa Amaral se manifestou por conceder, em caráter liminar, a tutela de urgência antecipada para determinar que a Sanesul “se abstenha de cessar o fornecimento de água da unidade consumidora até final decisão deste processo, sob pena de multa diária fixada em R$ 500, com aplicação limitada à 30 dias, podendo ser majorada posteriormente por este Juízo, caso verificada sua ineficácia”.

 

Enquanto corre os prazos do processo, o consumidor está autorizado a abrir subconta bancária para que possa efetuar o depósito dos valores em questão, referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2022, e subsequentes, até que o Município e a companhia de saneamento encontrem uma solução conciliatória, conforme despacho publicado no começo da noite de quinta-feira (7) na página oficial do TJMS.

 

Douranews



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